sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

ANUNCIO DE PATROCINADOR




JUSTIÇA RECONHECE, APÓS 7 ANOS, A LEGALIDADE DOS CONTRATOS DO SAMU EM NATAL
EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE, VEREADOR ENILDO ALVES É INOCENTADO DE ACUSAÇÃO PERPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O vereador Enildo Alves entrará na justiça com pedido de reparação por danos morais e materiais contra os promotores do patrimônio público estadual, Fernando Vasconcelos, Rinaldo Reis de Lima, Afonso de Ligório Bezerra Júnior e Jann Polacck Melo Cardoso, após decisão da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da terceira vara da fazenda pública, onde a magistrada conclui que todo o processo de implantação do Samu municipal e contratos com a empresa DBDL de São Paulo, estavam de acordo com a legislação pertinente (lei das licitações 8.666/93), mostrando que não havia superfaturamento no contrato de 251 mil/mês feito no dia 31/05/2002 na gestão do então Secretário Municipal de Saúde, Enildo Alves.

"Confio na justiça do meu estado e por isso eu tunha certeza que a decisão não poderia ter sido diferente. Portanto quero parabenizar a decisão da terceira vara da justiça pública e dizer que estou muito satisfeito porque foi feita justiça nesse caso", disse o vereador Enildo Alves, acrescentando que antes de sua gestão havia uma central de ambulância inapropriada e foi instalado um serviço de ponta com regulação médica e ambulâncias adequadas para o atendimentos à população em via pública, serviço que segundo o vereador, tornou-se referência para vários outros estados do país. "Na ação foi analisado e comparado os serviços que haviam anteriormente e o que foi implantado em nossa gestão", ressalta o ex-secretário.

Concluíndo, o vereador Enildo Alves disse lamentar apenas que a decisão da justiça o inocentanto no processo no qual foi acusado superfaturamento e dispensa de licitação não tenha o mesmo destaque na mídia de quando foi acusado. Ele afirma ter havido prejuízos à sua imagem de político nas sucessivas declarações, principalemte do promotor Fernando Vasconcelos.

SENTENÇA

Consta no despacho da juíza Ana Cláudia o item "Autorais" que diz o seguinte: "O cerne das presentes demandas reunidas por continência (o que enseja julgamento simultâneo, a teor do artigo 105 do código de processo civil), pode ser dividido em duas partes. A primeira delas consiste em saber se o Município de Natal, através das autoridades competentes, dispensou, de forma indevida, processo licitatório, quando contratou a empres DBDL, em 31de maio de 2002, para operacionalização do serviço de atendimento móvel às urgências. A segunda parte trata do suposto superfaturamento dos valores pagos, pelo Município, à aludida empresa DBDL. Após análise dos elementos instrutórios, afigurou-se correta a dispensa de licitação empreendida pelos agentes do Município de Natal, não havendo que se falar, outrossim, em superfaturamento dos valores pagos a empresa DBDL. Improcedência dos pedidos autorais".

E concluiu a juíza em seu despacho: "Tem-se, portanto, segundo os autos que se afigurou correta a dispensa de licitação empreendida pelos agentes do Município de Natal, não havendo que se falar, outrossim, em superfaturamento dos valores pagos a empresa DBDL. Dispositivo ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões deduzidas nas petições iniciais dos processos numeros 001.02.015768-2 e 001.02.015778-0. Custas na forma da lei.Condeno a parte autora no pagamento nos honorário de sucumbência, os quais, a teor do art. 20, parágrafo 4º do código de processo civil, fixo em R$500,00 (quinhentos reais) em relação a cada um dos processos, devendo aludida quantia ser rateada, pro-rata, entre os demandados. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se"

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