segunda-feira, 31 de maio de 2010

RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010


Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de


bicicletas nos veículos classificados nas espécies


automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência


que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o


Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que


dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,


Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados


por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo


Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;


Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,


que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;


Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em


automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;


Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de


bicicletas nos veículos particulares.


Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à


mobilidade e à economia de combustível;


RESOLVE:


Capitulo I


Disposições Gerais


Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos


veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.


Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo


especificado para o veículo.


Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:


I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou


privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;


II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade


ou condução do veículo;


III- não provoque ruído nem poeira;


IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os


dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);


V- não exceda a largura máxima do veículo;


VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução


CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para


veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha


sucedê-la.


VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que


sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender


aos requisitos desta Resolução.


VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.


Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na


hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da


placa traseira.


§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira


do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes


adaptadores.


§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver


instalada (pára-choque ou carroceria).


Capítulo II


Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas


Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a


suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.


§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação


da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições


estabelecidas pelo fabricante do veículo


§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura


máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da


carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)


Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;


X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.


Figura 1


Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual


de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:


I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar


bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz


vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.


II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos


do veículo. (figura 2)


B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.


Figura 2


Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto


apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do


compartimento de carga.


Capítulo III


Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos


Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,


desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou


acoplado ao gancho de reboque.


§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o


disposto no Capítulo II desta Resolução.


§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura


especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.


Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos


veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:


I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,


II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;


III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;


IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do


trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.


Capítulo IV


Disposições Finais


Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.


Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das


penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser


apurada.


Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação,


ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Esmeraldo Malheiros Santos

Ministério da Educação

Rudolf de Noronha

Ministério do Meio Ambiente

Elcione Diniz Macedo

Ministério das Cidades

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