terça-feira, 3 de agosto de 2010

Projeto de lei desonera produção de bicicletas

O Senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) apresentou projeto de lei (PLS 166/09) que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bicicletas, suas partes e peças. A proposta também reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a importação e a receita bruta decorrente da venda desses produtos.

O objetivo do projeto, além de democratizar o acesso às bicicletas, tem forte cunho social ao procurar estimular o uso desse meio de transporte eficaz e não-poluente. Isso porque 7,4% dos deslocamentos - o que equivale a cerca de 15 milhões de viagens diárias - são feitos em bicicleta no Brasil, segundo números da Associação Nacional do Transporte Público (ANTP): "Na verdade, a bicicleta deveria ser o meio de locomoção preferencial para distâncias curtas, de até dez quilômetros, mas a cultura do uso do automóvel, que domina na maioria das cidades, impede que esse meio de transporte barato e saudável seja usado com mais freqüência", afirma Inácio.

A matéria está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, se aprovada, segue para ser analisada na Câmara de Deputados.

A desoneração tributária proposta pelo Senador poderá significar a redução de quase vinte por cento no preço final das bicicletas: "A pequena renúncia de receita que houver será totalmente compensada com a melhoria da qualidade de vida da população, com a agilidade nos deslocamentos urbanos e com a redução da necessidade das monstruosas obras viárias exigidas pelo aumento da frota de automóveis", explica o Senador.

O Brasil é o 3° Maior Pólo de Produção de Bicicletas no Mundo (4,5%), ficando atrás da China (80%) e índia (10%), segundo dados da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas Bicicletas e Similares. Em 2007, foram produzidas no Brasil 5,5 milhões de bicicletas, que atende a toda demanda nacional, sendo 50 % para o uso como transporte, 32 % destinado ao público infantil, 17 % como recreação e lazer e 1 % em esportes (competição): "Entre 2011 e 2012 é prevista a produção de 7 milhões de unidades de bicicletas no Brasil, número que pode crescer significativamente com as isenções propostas neste projeto", argumenta Inácio. "Além de ampliar o mercado interno, poderemos aumentar nossa competitividade e buscar o imenso mercado mundial, já que hoje nossa produção atende apenas a demanda interna", explica.

O Brasil possui hoje apenas 600 quilômetros de ciclovias. Esse número, efetivamente, é pequeno em relação à frota nacional, que supera 50 milhões de bicicletas, das quais, mais de 80% circulam nas regiões Nordeste e Sudeste. O Ministério das Cidades, por meio do Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta (Bicicleta Brasil), está incentivando o incremento do seu uso como transporte nas cidades, apoiando projetos integrados para incentivar transportes alternativos, para construção de ciclovias e a criação de faixas de pedestres e passarelas para a população que se desloca a pé. Há projetos, inclusive, prevendo o uso da bicicleta em redes integradas com ônibus e outros meios de transporte.



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166 DE 2009

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bicicletas, suas partes e peças, e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, desses bens.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as bicicletas, bem como suas partes e peças separadas, classificadas, respectivamente, nas posições 8712.00.10 e 8714.9 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º É assegurada a manutenção do crédito relativo às matérias primas, embalagem e material secundário utilizados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

"Art. 5º-B Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos classificados nos códigos 8712.00.10 e 8714.9 - bicicletas e suas partes e peças separadas, da TIPI".

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

§ 7º Fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos classificados nos códigos 8712.00.10 e 8714.9 - bicicletas e suas partes e peças separadas, da TIPI". (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVIII - as bicicletas, suas partes e peças separadas classificadas nos códigos 8712.00.10 e 8714.9 da TIPI.

Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.

JUSTIFICAÇÃO

São inúmeras as vantagens do uso da bicicleta como transporte urbano, somado ao uso relacionado com o lazer.

Essas vantagens vão desde o campo da saúde, pelo exercício físico suave, porém constante, que proporciona ao seu usuário, até o baixo custo, seja para o indivíduo, seja para o Poder Público, que poucos investimentos necessitam fazer em termos de infra-estrutura viária. Para a preservação do meio ambiente, a bicicleta não tem competidores, principalmente em comparação com todos os veículos motorizados, emissores de gases e partículas poluentes.

A bicicleta foi eleita pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o símbolo de transporte sustentável do planeta, uma vez que a sociedade, o meio ambiente e a saúde humana entram em equilíbrio quando este modal se torna viável para a população e para o Estado.

Apenas 7,4% dos deslocamentos - o que equivale a cerca de 15 milhões de viagens diárias - são feitos em bicicleta no Brasil. O número é da Associação Nacional do Transporte Público (ANTP). Na verdade, a bicicleta deveria ser o meio de locomoção preferencial para distâncias curtas, de até dez quilômetros. Apenas a cultura de monopólio do automóvel, que lamentavelmente domina na população da maioria das cidades, impede que esse barato e salutar veículo seja usado com mais freqüência.

No momento, observa-se uma tentativa de revitalização do uso da bicicleta, inclusive com a participação do Ministério das Cidades e de várias administrações municipais. Em várias metrópoles de todo o mundo, esforço semelhante é noticiado, principalmente como forma de atenuar o congestionamento do centro das cidades.

O Brasil possui, hoje, apenas seiscentos quilômetros de ciclovias. Esse número, efetivamente, é pequeno em relação à frota nacional, que supera 50 milhões de bicicletas, das quais, mais de 80% circulam nas regiões Nordeste e Sudeste. O Ministério das Cidades, por meio do Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta (Bicicleta Brasil), está incentivando o incremento do seu uso como transporte nas cidades. O mesmo Ministério tem apoiado projetos integrados para incentivar transportes alternativos, para construção de ciclovias e a criação de faixas de pedestre e passarelas para a população que se desloca a pé. Há projetos, inclusive, prevendo o uso da bicicleta em redes integradas com ônibus e outros meios de transporte.

Entretanto, todo esse esforço vem esbarrando no custo da bicicleta, ainda que a produção em massa tenha contribuído para torná-la um pouco mais acessível nos últimos anos. Contudo, essa acessibilidade ainda não é suficiente para a faixa de população para a qual os programas são voltados. Lamentavelmente, o achatamento da renda no Brasil é tão grande que a simples aquisição de uma bicicleta por uma família de baixa renda ou mesmo de classe média baixa constitui-se muitas vezes em sonho inatingível.

Alguns dados são ilustrativos para compreender a importância deste setor produtivo no nosso País e o seu potencial. Conforme informações da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas Bicicletas e Similares, o Brasil é o 3° Maior Pólo de Produção de Bicicletas no Mundo (4.5%), ficando atrás da China (80%) e índia (10%). Em 2007, foram produzidas no Brasil 5,5 milhões de Bicicletas. Deste total, cerca de 1,2 milhões foram produzidas na Zona Franca de Manaus, 0,9 milhão nas regiões Nordeste e Centro Oeste e 3,4 milhões nas regiões Sudeste e Sul. Esta produção atende a toda demanda nacional, sendo: 50 % para o uso como Transporte; 32 % destinado ao público Infantil; 17 % como recreação e lazer e 1 % em esportes (competição).

Para os anos entre 2011 e 2012 é previsto a produção de 7 milhões de unidades de bicicletas no Brasil. Esta estimativa poderá crescer com as isenções propostas neste projeto. Além de ampliar o mercado interno, com todas as vantagens que já descrevemos acima, poderemos aumentar nossa competitividade e buscar o imenso mercado mundial, já que hoje nossa produção atende apenas a demanda interna.

A desoneração tributária que se propõe neste projeto poderá significar a redução de quase vinte por cento no preço final das bicicletas. A pequena renúncia de receita que houver será plenamente compensada com a melhoria da qualidade de vida da população, com a agilidade nos deslocamentos urbanos e com a redução da necessidade das monstruosas obras viárias exigidas pelo uso dominante do automóvel.

Nenhum comentário:

Postar um comentário