terça-feira, 8 de junho de 2010
NOTÍCIAS DO CICLISMO
Recém-chegado, Arriagada é campeão no PR
Ciclista venceu duas etapas e faturou o título da competição; trabalho de Pindamonhangaba foi fundamental
Marco Arriagada (Funvic/ Sundown/ Pindamonhangaba) conquistou o título da 7ª edição da Volta Ciclística do Paraná, disputada entre os dias 2 e 6 de junho. O chileno, de 34 anos, ficou 15 segundos à frente do seu companheiro de equipe, o argentino Edgardo Simon; e 18 à frente de Alan Maniezzo, de Assis, terceiro colocado.Arriagada teve um grande desempenho na competição, vencendo duas etapas; a primeira com encerramento na cidade de Bela Vista do Paraíso; e a terceira em Ibiporã.
“Para mim é uma vitória muito importante; a primeira pela equipe de Pindamonhangaba. Foi uma prova muito dura, e considero um resultado importante para o meu país”, disse após o término da 5ª e última etapa em Rolândia.
“Agradeço toda minha equipe; os companheiros foram fantásticos e me ajudaram muito ao longo da competição. Todos trabalharam de forma perfeita. Agradeço a Funvic/ Sundown/ Pindamonhangaba pela oportunidade de competir no Brasil e ganhar a Volta do Paraná.”
O chileno enfrentou dificuldades ao longo da prova; sofrendo uma queda na 3ª etapa e problemas mecãnicos na 4ª etapa, no entanto, a equipe comandada por Benedito Tadeu, o Kid, trabalhou duro e recolocou Arriagada na liderança da Volta.
"Os companheiros fizeram muito por mim; certamente sem eles eu não estaria no primeiro lugar", ressaltou o camisa amarela.
O ciclista possui mais de 35 vitórias no currículo, além de diversos títulos. As principais conquistas são dois campeonatos chileno de contrarrelógio em 2006 e 2010, e o bicampeonato da Volta do Chile (2003 e 2004). Arriagada também competiu no continente europeu; em 2003 na Rússia e 2004 na Bélgica.
Freire se retira das competições em 2011
Irmão e agente do ciclista, Antonio Freire confirmou a informação nesta terça-feira
Depois de renovar por um ano com a equipe Rabobank, Oscar Freire deverá encerrar sua carreira no final de 2011, informou seu irmão e gerente Antonio Freire.
"Oscar vai se aposentar em 2011. Ele parece cansado da rotina, treinamento, viagens, muitos dias longe da família. Este ano era para ser o último, mas venceu a Milão-São Remo e decidiu continuar mais um ano, "disse.
“Ele terá 2011 como um complemento. A equipe insistiu que renovar por dois anos, mas o problema é o desgaste mental que se sofre nas temporadas, além do físico que consome muito o atleta”
Haedo vence etapa na Dauphiné Libere - Argentino conquistou seu quarto triunfo na tempora; Contador segue lider
Foi o quarto triunfo de Haedo na temporada. “Foi um grande sprint no final, mas graças a minha equipe - que me preparou perfeitamente e dedico isso a eles. Havia muita pressão, mas deu tudo certo. Foi um prazer”, comemorou.
A etapa foi marcada por uma fuga de cinco atletas. Bram Tankink (Rabobank), Guillaume Bonnafond (AG2R-La Mondiale), Stéphane Augé (Cofidis), Inaki Isasi (Euskaltel) e Anthony Delaplace (Saur-Sojasun).
O espanhol Alberto Contador (Astana) segue na liderança da competição, seguido por Tejay Van Garderen (Columbia-HTC) e Janez Brajkovic (Team RadioShack).
Classificação Etapa
1 Juan José Haedo (Arg) Team Saxo Bank 4:24:10
2 Martin Reimer (Ger) Cervelo Test Team
3 Grega Bole (Slo) Lampre-Farnese Vini
4 Sébastien Chavanel (Fra) Française Des Jeux
5 Roger Kluge (Ger) Team Milram
6 Andreas Stauff (Ger) Quick Step
7 Jeremie Galland (Fra) Saur - Sojasun
8 Samuel Dumoulin (Fra) Cofidis, le Credit en Ligne
9 Geraint Thomas (GBr) Sky Professional Cycling Team
10 Michel Kreder (Ned) Garmin - Transitions
Classificação Geral
1 Alberto Contador Velasco (Spa) Astana 9:20:08
2 Tejay Van Garderen (USA) Team HTC - Columbia 0:00:02
3 Janez Brajkovic (Slo) Team Radioshack 0:00:05
4 Geraint Thomas (GBr) Sky Professional Cycling Team 0:00:10
5 Dario Cataldo (Ita) Quick Step 0:00:12
6 Rémi Pauriol (Fra) Cofidis, le Credit en Ligne
7 Jérôme Coppel (Fra) Saur - Sojasun 0:00:14
8 Christophe Riblon (Fra) AG2R La Mondiale
9 Gorka Verdugo Marcotegui (Spa) Euskaltel - Euskadi 0:00:15
10 David Millar (GBr) Garmin - Transitions
Melhorando o sprint final - Dicas do treinador (por Ricardo Alcici)
Primeiramente devemos ter consciência que um grande velocista deve ter características de velocista, digo geneticamente. Mas treinamento coreto e individual irá estimular a melhora do sprint em qualquer atleta.
O atleta que quer chegar no final de uma corrida de rua e conseguir ainda grande explosão na chegada precisa ter algumas características bem treinadas. Primeiro boa resistência para que ele chegue o menos desgastado possível ao final da prova. E para conseguir um bom sprint ele deve ter força, explosão e velocidade.
Força de explosão é capacidades que o sistema neuromuscular tem de superar resistências com a maior velocidade de contração possível (Harre,1976). Força de resistência é a capacidade de resistir a fadiga do organismo em caso de performance de força de longa duração. (Harre, 1976)
O treinamento dessas capacidades é complexo e exige planejamento para que seja bem explorado. A força máxima é trabalhada na sala de musculação, a explosão na musculação e na bicicleta com treinos específicos, e a velocidade na bicicleta. Cada capacidade dessas tem enorme importância para o aprimoramento do sprint bem como a conciliação com o treino de resistência. O planejamento correto e individual é o melhor caminho para fazer com que esse trabalho tenha resultados significativos.
Ricardo Alcici Matos - ricardo@vidaativa.comTreinador EsportivoProfissional de Educação Física Especialização em Treinamento Desportivo Ciclista Profissional
Prime Team Escola JohnnyGPostado por Elétrica Gutierrez
segunda-feira, 7 de junho de 2010
“Pedalando com SEEL e FNC” - Uma nova via para o ciclista potiguar
A Federação Norterriograndense de Ciclismo (FNC) e Secretaria Estadual de Esporte e Lazer (SEEL) firmam parceria para projeto em prol de segurança e novos espaços para o uso da bicicleta como meio de promover lazer e saúde. O “Pedalando com a SEEL e a FNC” foi anunciado domingo (30) pelo titular da SEEL, Júlio Protásio, durante o Eco Bike Passeio de Ciclismo, promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA) em conjunto com FNC, em comemoração à Semana do Meio Ambiente. Devido a receptividade dos ciclistas, o Eco Bike já entrou para o calendário oficial do Instituto em 2011.
O projeto, que deve ter as atividades iniciadas em julho, será desenvolvido na Rota do Sol, no bairro de Ponta Negra, aos sábados, sempre no horário das 14h às 17h30. O trajeto feito pelos participantes vai começar no estádio do ABC e seguirá até a Metropol. Para garantir a segurança dos ciclistas, haverá uma estrutura composta por cones cercando o itinerário além do acompanhamento feito por batedores da polícia de trânsito.
A ação conjunta entre Secretaria de Esporte e Lazer com a Federação de Ciclismo ganhou força com a adesão do Idema. Durante o Eco Bike Passeio, o diretor do órgão de defesa ao meio ambiente se pronunciou disposto a integrar o grupo de parceiros desta que promete ser uma nova via para os apreciadores do ciclismo, tanto como fonte de diversão, quanto ferramenta para a manutenção da saúde.
A SEEL pretende disponibilizar tendas com profissionais de áreas diversas para atender aos ciclistas e a FNC já garantiu espaço para os lojistas que colaboram com a entidade para realizarem seus merchandisings.
O projeto, que deve ter as atividades iniciadas em julho, será desenvolvido na Rota do Sol, no bairro de Ponta Negra, aos sábados, sempre no horário das 14h às 17h30. O trajeto feito pelos participantes vai começar no estádio do ABC e seguirá até a Metropol. Para garantir a segurança dos ciclistas, haverá uma estrutura composta por cones cercando o itinerário além do acompanhamento feito por batedores da polícia de trânsito.
A ação conjunta entre Secretaria de Esporte e Lazer com a Federação de Ciclismo ganhou força com a adesão do Idema. Durante o Eco Bike Passeio, o diretor do órgão de defesa ao meio ambiente se pronunciou disposto a integrar o grupo de parceiros desta que promete ser uma nova via para os apreciadores do ciclismo, tanto como fonte de diversão, quanto ferramenta para a manutenção da saúde.
A SEEL pretende disponibilizar tendas com profissionais de áreas diversas para atender aos ciclistas e a FNC já garantiu espaço para os lojistas que colaboram com a entidade para realizarem seus merchandisings.
segunda-feira, 31 de maio de 2010
RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de
bicicletas nos veículos classificados nas espécies
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados
por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo
Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em
automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;
Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de
bicicletas nos veículos particulares.
Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à
mobilidade e à economia de combustível;
RESOLVE:
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos
veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo
especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade
ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os
dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha
sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que
sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender
aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na
hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da
placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes
adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver
instalada (pára-choque ou carroceria).
Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a
suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação
da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições
estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura
máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da
carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)
Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Figura 1
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual
de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar
bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz
vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
do veículo. (figura 2)
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Figura 2
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto
apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do
compartimento de carga.
Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,
desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou
acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o
disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do
trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das
penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser
apurada.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação,
ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de
bicicletas nos veículos classificados nas espécies
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados
por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo
Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em
automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;
Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de
bicicletas nos veículos particulares.
Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à
mobilidade e à economia de combustível;
RESOLVE:
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos
veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo
especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade
ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os
dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha
sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que
sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender
aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na
hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da
placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes
adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver
instalada (pára-choque ou carroceria).
Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a
suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação
da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições
estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura
máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da
carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)
Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Figura 1
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual
de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar
bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz
vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
do veículo. (figura 2)
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Figura 2
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto
apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do
compartimento de carga.
Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,
desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou
acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o
disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do
trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das
penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser
apurada.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação,
ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
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